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quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

O americano David Goldman deve receber seu filho

Família brasileira tem até as 9h de 5ªfeira para entregar Sean


23 de dezembro de 2009 • 15h40 • atualizado às 16h18

A família brasileira do menino Sean Goldman, 9 anos, tem até as 9h desta quinta-feira, véspera de Natal, para entregar a criança ao pai, o americano David Goldman. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro. No início desta tarde, o advogado Sérgio Tostes, que representa a avó materna e o padrasto de Sean, afirmou que seus clientes não vão mais brigar na Justiça pela guarda do menino.

Na decisão, o presidente do TRF2, desembargador federal Paulo Espírito Santo, determinou que a entrega seja feita no Consulado dos Estados Unidos no Rio. Em seu despacho, Espírito Santo explica os critérios utilizados no cálculo do prazo de entrega. Segundo o desembargador, a contagem do prazo de 48 horas começou a partir da intimação dos advogados das partes, às 16h15 do dia 16 de dezembro.

Como a liminar do Superior Tribunal Federal (STF) que suspendeu a ordem de entrega do TRF2 foi expedida às 8h15 do dia 17, transcorreu-se 16 horas do prazo inicial, paralisando a contagem do prazo. Já a determinação do ministro Gilmar Mendes de cassar a liminar foi assinada 22h45 da última terça. "Como estou tomando esta decisão às 13h45 deste dia 23, já fluíram 15 horas. Portanto, faltam apenas 17 horas para o cumprimento imediato da decisão", disse Espírito Santo no documento. Desta forma, o prazo se encerraria às 5h da véspera de Natal.

Entretanto, "com o intuito de proteger o menor, para não sacrificá-lo num despertar muito cedo", o desembargador prorrogou o prazo por quatro horas, até as 9h.

                                                 ENTENDA O CASO

A história da luta do americano David Goldman para reaver a guarda do filho mobilizou a opinião pública e o governo americano. O pai de Sean, David Goldman, luta para ter a guarda do filho desde a morte de sua ex-companheira, a brasileira Bruna Bianchi Carneiro.
A briga pela guarda começou em 2004, quando Bruna deixou Goldman para uma suposta viagem de férias de duas semanas com o filho ao Brasil. Ao desembarcar no País, contudo, Bruna telefonou ao marido avisando que o casamento estava acabado e que não voltaria aos Estados Unidos. A partir disso, foi travada uma batalha judicial pela guarda do garoto, na época com 4 anos.

Brasil trocou criança por acordo econômico, diz avó de Sean

23 de dezembro de 2009 • 15h32 • atualizado às 16h14

David Goldman terá, finalmente, a guarda do filho

Fonte: (Jornalista que apurou e redigiu este) Andréa Bruxellas


A avó do menino Sean Goldman, 9 anos, Silvana Bianchi, afirmou nesta quarta-feira que o Brasil trocou seu neto por um acordo econômico com os Estados Unidos. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a entrega de Sean a seu pai, o americano David Goldman, o Senado americano aprovou por unanimidade a extensão do programa de isenção tarifária que beneficia exportações brasileiras. Na semana passada, o senador democrata Frank Lautenberg havia apresentado moção suspendendo a votação em retaliação ao Brasil.

"Estou estarrecida. Quem tem filho, que se cuide. Nunca imaginaria que uma criança poderia ser trocada por um acordo econômico. Isso é uma vergonha para um país como o Brasil", disse Silvana. "Uma criança não é um pacote que se despacha de um país para outro."


Silvana afirmou ainda que a decisão do STF desrespeita o Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Os direitos do Sean não estão sendo respeitados.
Pra quê Estatuto da Criança e do Adolescente? Pra limpar chão?", questionou.

Mesmo contrariada após a decisão do STF, a avó do menino disse ter ainda esperanças de uma boa convivência com o pai de Sean. Entretanto, Silvana questionou a possibilidade de Goldman passar o Natal com a família brasileira da criança.

"Provavelmente, não haverá Natal na minha família. Ainda temos esperanças de ter uma convivência legal, de fazer um acordo com o pai do Sean, mas, diante disso tudo, realmente nem sei se deveria ter feito o convite para passarmos juntos o Natal."

ENTENDA O CASO

A história da luta do estadunidense David Goldman para reaver a guarda do filho mobilizou a opinião pública e o governo americano. O pai de Sean, David Goldman, luta para ter a guarda do filho desde a morte de sua ex-companheira, a brasileira Bruna Bianchi Carneiro.


A briga pela guarda começou em 2004, quando Bruna deixou Goldman para uma suposta viagem de férias de duas semanas com o filho ao Brasil. Ao desembarcar no País, contudo, Bruna telefonou ao marido avisando que o casamento estava acabado e que não voltaria aos Estados Unidos. A partir disso, foi travada uma batalha judicial pela guarda do garoto, na época com 4 anos.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Pai e padrasto, com quem o menino Sean fica ?

Pai de Sean poderá viver com filho no Brasil
18/06/2009 - 23:44 -

Fonte: EFE

RIO DE JANEIRO - A 16º Vara Federal do Rio de Janeiro autorizou nesta quinta-feira o americano David Goldman a viver no Brasil com seu filho S. enquanto se emite uma decisão definitiva sobre a custódia da criança, que é disputada com o padrasto brasileiro. A decisão estipulou que enquanto o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro emite uma sentença definitiva sobre o caso, S. permanecerá nos dias úteis com seu pai e nos fins-de-semana com o padrasto, com quem vive desde 2004.Os advogados da família brasileira de S. informaram que vão recorrer contra a decisão anunciada nesta quinta-feira.No dia 10 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o caso seguirá seu curso na Justiça do Rio de Janeiro.O STF examinou o caso e negou uma ação contra a sentença de um juiz federal do Rio de Janeiro, que tinha ordenado que S. fosse entregue a seu pai.Em 2004, a brasileira Bruna Bianchi, então casada com David Goldman e que vivia nos Estados Unidos, viajou com S. ao Brasil supostamente para passar suas férias.Bruna nunca retornou aos EUA, se divorciou de Goldman do Brasil e se casou tempos depois com o advogado João Paulo Lins e Silva.No ano passado, Bruna morreu por complicações em um parto e S. passou a viver com seu padrasto, que com o apoio da família materna reivindicou na Justiça a tutela da criança, que há quatro anos seu pai tenta recuperar.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Síndrome da alienação parental, o que é isso?

Síndrome da alienação parental, o que é isso?

Elaborado em 07.2006.
Texto de Maria Berenice Dias - http://www.mariaberenice.com.br/ / mariaberenice.blog.terra.com.br / http://www.articulacaodemulheres.org.br/ / http://www.mbdias.com.br/ / http://www.mariaberenice.com.br/

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)


Fonte: Jus Navegandi

Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias".


Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.
Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.

 A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.

Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.
No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.
O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.
Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.

A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento.

Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.

sábado, 9 de maio de 2009

Palavras-chaves da Alienação Parental

Manipulação de filhos / Separação de casais / desentendimentos entre pais / campanhas contra parentes / ódio entre pais separados ou não / injúrias / descaso dos pais / irresponsabilidade parental / manipulação parental / SAP / Síndrome da Alienação / Assédio moral / Assédio entre ex-casal / Assédios e transtornos aos filhos de casal separado / desencontros entre casais e ex-casais / ausência de limite e respeito aos filhos / maus-tratos aos parentes / maus-tratos aos filhos / perda de contato / mentiras aos filhos / distanciamento dos filhos / campanhas de ódio aos ex-parceiros / mediação familiar / falsas denuncias / guardas compartilhadas / acusações entre ex-casal / envolvimento de inocentes em processo de separãção / testemunho de brigas de casais e maus-tratos / sintomas de agressão ciumenta repercutindo nas relações com os filhos derivado da separação entre os pais / pais que não querem mais ver ex-mulher, nem ver os filhos, depois da separação

O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à Síndrome de Alienação Parental?

What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents?

(Lowenstein, 2008) -Tradução do artigo disponível em:

http://www.parental-alienation.info/publications/49-whacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm





Um artigo anterior, já disponível, trata da implacável hostilidade que leva à alienação parental. Vamos agora considerar algumas das estratégias que podem ser usados para reduzir o impacto tanto dessa hostilidade quanto da alienação parental à qual aquela freqüentemente leva. A melhor maneira de se alcançar isso é através da mediação (Cheung, 1996; Hahn & Kleist, 2000; Lowenstein 1998b; Novick, 2003; Bartholomae et al., 2003; Bailey & Robbins, 2005; Baker, 2005).

Embora essa implacável hostilidade nem sempre conduza à alienação parental - ou síndrome de alienação parental, que inclui uma série de sintomas associados ao processo de alienação – ela é freqüentemente a causa de tal alienação. Isso é prejudicial para as crianças, bem como para o genitor não-guardião (Johnston et al., 2001, 2005). Às vezes os ex-parceiros continuam hostis entre si, mas ao mesmo tempo se dão conta das suas responsabilidades para os seus filhos e procuram assegurar a participação de ambos os genitores na responsabilidade de criar os seus filhos em conjunto, tanto quanto possível. No entanto, quando essa hostilidade leva ao processo de alienação, temos aí um problema, e os tribunais precisam reconhecê-lo e agir de acordo com a situação.

Os tribunais têm de trabalhar em estreita colaboração com o especialista que assiste o caso - seja um psicólogo ou um psiquiatra – e que tenta fazer a mediação entre as partes, sempre que possível, a fim de torná-las conscientes da suas responsabilidades básicas para com seus filhos, e principalmente um para com o outro, nesse processo. (Gardner, 1997; Lowenstein, 1998b; Heiliger, 2003). Nem todos os pais participam de bom grado (ou nem participam, em alguns casos) do processo de mediação, o qual tem o objetivo de envolver os dois progenitores e que pretende assegurar que o contato entre as crianças e o genitor ausente seja regular e de uma natureza positiva (Palmer, 2002) .

Às vezes, as crianças afirmam que não desejam ver seu genitor ausente - seja o pai ou a mãe - mas essa afirmação deve ser encarada com alguma desconfiança (Johnston et al., 2001, 2005). Deve-se ter especial preocupação quando o genitor ausente havia tido um bom relacionamento com seus filhos no passado, e após a separação do casal e da acrimônia e implacável hostilidade que passam a existir, as crianças não desejarem contato com o ele. Isso tem conseqüências prejudiciais tanto a curto quanto a longo prazo. (Caplan, 2004; Baker, 2005).

Formas de lidar e combater a alienação parental durante a mediação

Não há nenhuma maneira fácil de lutar contra a alienação, especialmente se esta tiver tido lugar durante um longo período de tempo e o genitor alienado teve pouco contato com seus filhos. Podemos dizer que o alienador tenha “vencido”, mas a criança / crianças tenham perdido, por causa do controle completo do alienador e da falta de contato benéfico com o genitor ausente. Ao que parece, o alienador e a criança tornaram-se inseparáveis, uma equipe que trabalha junta, e parecem totalmente à vontade com a "exclusão" não só do pai ausente, mas também da família estendida da qual ele faz parte. Isto é, em última análise, uma vitimização ou abuso da criança, bem como do genitor ausente.

Temos de considerar agora as firmes abordagens que são necessárias para inverter esta situação, sempre que possível, e de não tomar a palavra da criança pelo seu valor nominal, quando ela diz que não quer ver o pai ausente. Muitas vezes isso significa que a criança foi envolvida em "manipulação mental" ou "alienação" por parte do genitor guardião. Muitas das sugestões que estão abaixo em grande parte se sobrepõem. Há pelo menos 24 maneiras de combater a alienação parental e todas ou muitas delas podem ser utilizadas simultaneamente.

É importante, para destruir o efeito da depreciação por um dos pais para com o outro, tornar a criança consciente da história feliz que havia antes de a acrimônia e a separação entre os pais ocorrer.

É importante que a criança veja pontos positivos sobre o genitor denegrido. Qualquer pai/mãe que deseje que seu filho tenha uma vida feliz no futuro deverá fazer todo o possível para incentivar a criança a olhar favoravelmente para o pai ausente e incentivá-la a estar com aquele progenitor.

É importante ser firme e pró-ativo quanto à mudança nas atitudes e comportamentos que venham causando a alienação parental.

É vital tentar obter a cooperação do genitor alienador para que pare com a alienação, caso esse processo já tenha sido iniciado, ou para impedi-lo de dar início a ele, se possível. Isso é mais fácil de dizer do que de fazer, e muitos alienadores que sofrem de uma implacável hostilidade para com os seus antigos parceiros irá se recusar a cooperar, ou aparentará cooperar, mas realmente não o faz. Eles alegam que fizeram tudo o que puderam para convencer o filho a estar com o pai ausente, mas que a criança se recusou, então não podem obrigar a criança a fazer o contrário. Como já foi dito, se a criança tiver tido uma boa relação com o genitor agora ausente, seria simples para o genitor que tem a guarda incentivar os contatos, ao invés do contrário. Só a hostilidade implacável impede o genitor guardião de sinceramente incentivar a criança a ter contato com o outro.

É importante apelar à consciência da criança de que o que está fazendo é rejeitar, ferir e humilhar um genitor inocente que se preocupa com ela.

É importante atender a criança inicialmente sozinha, para obter algumas informações sobre o modo como ela se sente a respeito do genitor ausente, e também atender separadamente tanto o genitor supostamente alienador quanto o alienado. Eventualmente o psicólogo ou mediador deve atender a criança e o genitor ausente em conjunto, a fim de tentar mudar tanto atitudes e comportamentos racionais quanto sentimentos através de psicoterapia. Muitas vezes é necessário, nesse processo, que exista uma atitude firme nessa comunicação.

É importante fazer a criança entender que um parente de sangue faria por ela muitos sacrifícios que ninguém mais faria.

É importante alertar o genitor que está alienando uma criança para os danos que está causando ao filho, não apenas no momento presente, mas também no futuro. E de que isso também poderá lhe trazer problemas quanto à guarda do filho, assim que a criança perceba que estava sendo manipulada por ele.

É importante se apele ao senso crítico ou inteligência da criança, no sentido de tornar as decisões certas sobre o pai ausente. A criança deve estar ciente da injustiça e da crueldade que há em se rejeitar um pai amoroso que poderia fazer muito por ela, tanto agora quanto no futuro.

É importante conscientizar a criança de que ela precisa de ambos os pais, e não apenas de um, e que isso não irá pôr em perigo, de forma alguma, a sua relação com o genitor guardião.

É importante fazer o menor ter conhecimento de que ele pode perder um bom pai, se o processo de alienação continuar e o genitor ausente desistir de tentar fazer contato com a criança após ter sido repetidamente rejeitado.

As crianças devem estar cientes que a família estendida do genitor alienado também está sendo injustamente rejeitada e está muito ansiosa para ter um verdadeiro contato com os seus netos.

É importante encorajar a criança não só a dialogar com o genitor alienado, como também com a família estendida deste, incluindo avós, avôs, tias, tios, primos etc

Isso também irá ajudar a reverter o processo alienante, e todos irão trabalhar juntos para tornar a criança consciente de que todos aqueles que lhe são próximos a amam e desejam vê-la regularmente.

É importante reduzir ou eliminar as chamadas telefônicas e outras comunicações do genitor alienante com a criança enquanto ela está com o outro genitor, isto é, durante uma visitação.

É vital para as crianças que estão sendo alienadas passar tanto tempo quanto possível sozinha com o genitor alienado, para que se possa desenvolver ou re-desenvolver o relacionamento entre eles. Quanto mais ocorra esse contato individual, maior a probabilidade de que o processo de alienação seja revertido - esperamos que de forma permanente.

É vital providenciar para que a criança não seja utilizada como espiã contra o genitor alienado. Isso é muitas vezes feito pelos alienadores, com o objetivo de adquirir informações e vantagens sobre o agora pai ausente, devido à implacável hostilidade existente entre eles.

Em casos extremos, a criança deverá ser retirada da influência do genitor alienante e a guarda da criança deverá ser dada ao genitor alienado (Gardner, 2001a; Palmer, 2002) ou a outro órgão, e que possa incluir um membro da família do genitor alienado. Isso deve ser feito através do tribunal e por sugestão do perito ou do mediador, quando não parece haverem sido feitos progressos para inverter o processo de alienação, e o alienador continua com a sua alienação.

A passividade e a tolerância são ineficazes quando se trata de alienação parental. O que é necessário é um confronto de natureza muito poderosa tanto para contrariar os efeitos da alienação quanto para inverter este fenômeno. Tribunais infelizmente vão ouvir com freqüência as crianças mais velhas, as quais afirmam que não desejam qualquer contato com o pai ausente, mas sem dar boas razões para isso. O tribunal, em tais circunstâncias, deve agir no sentido de inverter a inegável alienação, se for provado que essa tem tido lugar.

O poder da corte deve voltar ao mediador que está a tentar eliminar os efeitos alienantes e não trabalhar com o alienador, não aceitando as declarações da criança de que não desejam ver o genitor não - guardião ou que não querem ter contato com ele/ ela.

A criança pode ter de ser removida para um local neutro por um tempo (Gardner, 2001b; Palmer, 2002), ou colocada sob cuidados do Estado para evitar uma maior alienação. Isso é feito apenas em casos extremos, quando danos psicológicos muito graves hajam sido causados, a ponto de a criança sofrer de delírios sobre o progenitor alienado. Esses têm sido freqüentemente relatados por peritos que exercem a mediação.

No caso de alienação severa, é melhor para o genitor alienado nunca se aproximar da casa do alienador, devido à acrimônia que existe entre eles, mas que haja uma pessoa neutra que possa intermediar o contato entre a criança e o pai ausente. Esse intermediário poderá transferir o filho de um genitor para o outro.

É importante recordar que a criança que foi vítima de manipulação mental, precisa saber que é seguro estar com o genitor alienado, sem que isso implique em redução de sua lealdade e compromisso para com o outro progenitor que tenha a guarda. Então o genitor alienado deve fazer o máximo possível para tranqüilizar o filho de que não existe desejo de separá-lo do genitor guardião. Se ambos os pais fizerem isso, há uma boa chance de que eventualmente eles venham a colocar o bem-estar da criança acima de seus próprios sentimentos de mágoa.

Depois que haja contato com seus filhos, os pais alienados devem concentrar-se em falar sobre o passado e os tempos felizes juntos, complementados com fotos e vídeos. Inicialmente, a criança poderá ficar muito reservada e deixar de fazer até contato visual, especialmente na presença do alienador, mas isso pode ser melhorado através de recordações de tempos felizes do passado e como isso pode continuar no futuro.

Genitores alienados não devem desistir facilmente, mas sim perseverar nos seus esforços para fazer e manter bom contato com seus filhos. Há o risco de que a rejeição constante da criança seja humilhante e desmoralizante, mas por vezes a persistência, com a ajuda de um especialista e o apoio dos tribunais, leva ao sucesso. Nunca é demais enfatizar o papel do tribunal juntamente com o do perito ou mediador, a fim de encontrar a melhor solução possível para evitar um maior abuso emocional da criança através da hostilidade implacável que leva à alienação parental (Goldstein, et al., 1973 ).

É difícil saber, no momento presente, com quase 50% dos casamentos no oeste sendo desfeitos, quantos jovens sofrem com o problema da alienação parental ou síndrome de alienação parental - devido à implacável hostilidade entre os pais. É certamente uma percentagem significativa. Por isso, é vital para ambos - os peritos e os tribunais - agir de modo a que a próxima geração não repita o que já foi feito no passado.. Não há vencedores no processo de alienação parental. E nunca deve ser esquecido que a alienação ocorre como resultado de implacável hostilidade. O principal perdedor é o filho, que pode muito bem ter que viver sem o genitor ausente por um longo período de tempo, ou, na realidade, para sempre.

Muito depende da determinação do juiz e dos peritos trabalharem em conjunto para o benefício das crianças a curto e a longo prazo.


Referências
Bartholomae, S., Landry-Meyer, L., & Tishler, C.L. (2003). Mediation and Child Support: An Effective Partnership. Journal of Divorce and Remarriage, 38:3-4. 129-145.Bailey, J. D., & Robbins,, S. P. (2005). Couple Empowerment in Divorce: A Comparison of Mediated and Nonmediated Outcomes. Conflict Resolution Quarterly, 22:4, 453-472.Baker, A. J. L. (2005). The Long-Term Effects of Parental Alienation on Adult Children: A Qualitative Research Study. American Journal of Family Therapy, 33:4, 289-302.Caplan, P. J. (2004). What is it That’s Being Called Parental Alienation Syndrome? In, Caplan, P. J. & Cosgrove, L. (Eds). Bias in Psychiatric Diagnosis. Lanham, MD: Jason Aronson.Cheung, S. (1996). Cognitive Behaviour Therapy for Marital Conflict: Refining The Concept of Attribution. Journal of Family Therapy, 18:2. 183-203.Gardner, R. A. (1997). Therapeutic Interventions for Children with Parental Alienation Syndrome. Creskill, NJ: Creative Therapeutics.Gardner, R. A. (2001). Should Courts Order PAS Children to Visit/Reside With The Alienated Parent? A Follow-Up Study. American Journal of Forensic Psychology, 19(3), 61-106.Gardner, R. A. (2001). Therapeutic Interventions for Children With Parental Alienation Syndrome. Creskill, NJ: Creative Therapeutics. Goldstein, J., Freud, A. & Solnit, A. J. (1973). Beyond the Best Interests of the Child. New York: Free Press.Hahn, R. A. & Kleist, D. M. (2000). Divorce Mediation: Research and Implications for Family Couples Counseling. Family Journal of Counseling and Therapy for Couples and Families. 8(2), 165-171.Heiliger, A. (2003). Problems With Child Custody and Right of Access in Highly Controversial Cases. A Call for Decisions Enhancing The Child’s Well-Being. DISKURS, 13:3 62-8.Johnston, J. R., Walters, M. G., & Friedlander, S. (2001). Therapeutic Work With Alienated Children and Their Families. Family Court Review, 39:3, 316-33.Johnston, J. R., Walters M. G., & Oleson, N. W. (2005). The Psychological Functioning of Alienated Children in Custody Disputing Families: An Exploratory Study. American Journal of Forensic Psychology, 23:3, 39-64.Lowenstein, L. F. (1998b) Parent Alienation Syndrome: A Two Step Approach Towards A Solution. In, Paedophiles, The Sexual Abuse of Children: Its Occurrence and Treatment. Able Publications, UK.Novick, M. R. (2003). Therapeutic Interventions for Children With Parental Alienation Syndrome. Journal of The American Academy of Psychoanalysis and Dynamic Psychiatry, 31:2, 418-421.Palmer, S. E. (2002). Custody and Access Issues With Children Whose Parents are Separated or Divorced. Canadian Journal of Community Mental Health, Special Suppl. 4, 25-38.

Jurisprudência SAP : decisões judiciais sobre a falta de consenso entre os pais

Jurisprudência SAP

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

 (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006)
SAP - acordao-2006_1117310.pdf


GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

SAP - acordao-2006_517544.pdf


APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.

1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndorme de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

SAP - acordao-2007_704585.pdf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Agravo de Instrumento Nº 70023276330, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/06/2008)
SAP - acordao-2008_774798.pdf

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)
SAP FDAS - acordao-2006_669362.pdf

Veja as comunidades que tratam sobre a crise de convívio entre os pais separados e dificil condição da paternidade apartada

Comunidades no Orkut

Pai Legal
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=82363
APASE, Associação de Pais e Mães Separados
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=1714704
Pais por Justiça
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=34537959
Síndrome de Alienação Parental
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=1945822
Exibindo 4 Item

veja site: http://www.alienacaoparental.com.br/

Este site é referência no assunto e merece ser divulgados, compreendido, refletido !

http://www.alienacaoparental.com.br/

O que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP)?Também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Isto é a síndrome de alienação parental: programar uma criança para que odeie o genitor.

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Mestre em Administração pela FGV_EBAPE(2000), Pos-graduando em Geografia Econômica pela Unioeste. Teve participação na Banca do Provão / ENADE: 2000/2001/2002. Atualmente trabalha em Consultoria em Comunicação e administração.